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Acordos Coletivos - BNB

24/10/2005 

Acordo Coletivo 2004

Acordo Coletivo de Trabalho do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2004/2005

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNTIF), FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA E SERGIPE, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO NORDESTE E SINDICATOS POR ELAS REPRESENTADOS, PARA O PERÍODO DE 01/09/2004 A 31/08/2005.

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O Banco reajustará, a partir de 1º/09/2004, o salário base dos empregados em percentual correspondente a 8,5% (oito virgula cinco por cento) sobre o valor vigente em 31/08/2004.

Parágrafo primeiro - As Remunerações Base e os Vencimentos Padrão cujos valores sejam, em 31.08.2004, iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), receberão o acréscimo de R$ 30,00 (trinta reais), após a aplicação do índice definido no caput desta Cláusula.

Parágrafo segundo – O reajuste previsto no caput desta Cláusula se aplica, também, às demais verbas integrantes da remuneração dos empregados do BNB.

Parágrafo Terceiro – A parcela de R$ 30,00 (trinta reais) prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula será incorporada ao Plano de Cargos e Remunerações (PCR), quando de sua implementação.


CLÁUSULA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE CAIXA

O Banco pagará, aos empregados investidos nas atividades de caixa executivo, Gratificação de Risco de Caixa no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), com vigência a partir de 1º/09/2004.


CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO

O Banco fornecerá, mensalmente, aos seus empregados em efetivo exercício, a partir de setembro/2004, a título de auxílio-refeição, 22 (vinte e dois) tíquetes no valor unitário de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos).

Parágrafo primeiro – O auxílio-refeição não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. de 20/09/93).

Parágrafo segundo – Nos casos de afastamento do empregado por licença-saúde pelo INSS, não haverá devolução por parte do empregado de tíquetes que tenham sido concedidos antes da ocorrência do afastamento, desde que observado o limite de 22 (vinte e dois) tíquetes.


CLÁUSULA QUARTA – AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO

O Banco concederá a seus empregados, cumulativamente com o benefício previsto na cláusula anterior, Auxílio-Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sob a forma de 15 (quinze) tíquetes no valor unitário de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos), observado o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula anterior.

Parágrafo primeiro – O empregado afastado por licença pelo INSS faz jus ao Auxílio-Cesta alimentação.

Parágrafo segundo – No prazo de até dez dias contados da assinatura deste Acordo, o Banco pagará aos seus empregados um Auxílio-Cesta Alimentação extra (13ª Cesta), no valor de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sob a forma de 15 (quinze) tíquetes no valor unitário de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos).

Parágrafo terceiro – Os empregados admitidos até a data de assinatura deste Acordo, bem como aqueles que se desligaram por aposentadoria entre 01.09.2004 e a data de assinatura deste Acordo também farão jus ao Auxílio-Cesta Alimentação extra (13ª Cesta).


CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE

O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$ 155,98 (cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos) por filho de empregado ou menor sob guarda ou tutela deste, iniciando-se a concessão aos quatro meses contados do nascimento e prosseguindo até a idade de seis anos e onze meses.

Parágrafo primeiro – Fica estendida a concessão do Auxílio-creche aos beneficiários indicados no caput desta cláusula, portadores de problemas de saúde consideradas de alta complexidade e gravidade, independentemente da idade, a depender de análise técnica por parte de profissional médico do Banco, observada a condição de dependente econômico inscrito para efeito de dedução do Imposto de Renda.


Parágrafo segundo – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho.

Parágrafo terceiro – No caso de adoção, a concessão do Auxílio-creche terá início a partir da data de emissão do Termo de Adoção e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.

Parágrafo quarto – os signatários entendem que a concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDO PARA FILHO EXCEPCIONAL

A partir de 01/09/2004, o benefício Bolsa de Estudo para Filho Excepcional passará a ser denominado de Auxílio para Dependente Portador de Necessidade Especial, cabendo o pagamento desse benefício, no valor de R$ 171,04 (cento e setenta e um reais e quatro centavos), aos empregados com filhos ou dependentes econômicos aceitos para dedução no Imposto de Renda, portadores de necessidades especiais, assim definidos aqueles com deficiência mental que necessitem de educação especializada, ou por serem cegos, surdos-mudos ou portadores de outra deficiência congênita que os impossibilitem acompanhar cursos regulares.

Parágrafo primeiro – O Banco deverá proceder à alteração do normativo interno (CIN-Pessoal), adequando-o à substituição ora acordada.


CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO-MATERIAL ESCOLAR

O Banco reajustará o Auxílio-Material Escolar, a partir de 01.01.2005, para o valor de R$ 133,00 (centro e trinta e três reais) para cada beneficiário de empregado.


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-ENFERMIDADE

O Banco concederá complementação de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, a título de Auxílio-Enfermidade, pela diferença entre o salário recebido e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo de licença pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, observadas as disposições do Regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).


CLÁUSULA NONA - FOLGAS

O Banco estenderá aos empregados admitidos após 08/10/1996 o direito à aquisição de 5 (cinco) folgas anuais por período aquisitivo de férias, na forma prevista na CIN-PESSOAL.


CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Banco implementará, junto à CAPEF, um Plano de Previdência Complementar para atender aos funcionários atualmente não contemplados com esse benefício.

Parágrafo primeiro – As contribuições para o novo plano serão paritárias (50% Banco e 50% empregados).

Parágrafo Segundo - Aos funcionários admitidos após nov/99, será garantida a cobertura previdenciária a partir da data de ingresso no BNB, respeitada a paridade contributiva.

Parágrafo Terceiro – Os empregados terão participação garantida na elaboração do regulamento do novo Plano, mediante a indicação de três representantes, dos quais pelo menos 1 (um) será de Fortaleza.

Parágrafo quarto – Por ocasião do estudo, será analisada a possibilidade de adesão daqueles empregados que, mesmo sendo associados da CAPEF, não estejam contribuindo com a integralidade de seus salários.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSSÃO PARITÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

O Banco constituirá Comissão Paritária com vistas a apresentar proposta de alteração do regulamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) elaborado pela Comissão designada no Acordo 2003/2004, com observância da legislação e diretrizes governamentais.

Parágrafo Primeiro – Em decorrência da assinatura deste Acordo, o Banco se compromete a antecipar uma parcela da PLR referente a 2004, à base de 40% do salário bruto pago em agosto, proporcionais aos dias trabalhados em 2004 e acrescido de parcela fixa de R$ 352,50.

Parágrafo Segundo – O saldo da PLR de 2004, a ser pago após a distribuição dos dividendos aos acionistas referentes ao exercício de 2004, seguirá a forma proposta pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), respeitado o limite de 1 (uma) folha salarial bruta, sem encargos, de dezembro/2004, para o conjunto dos funcionários.

Parágrafo terceiro – A regulamentação da PLR do exercício 2004, inclusive dos pagamentos referidos nos parágrafos 1º e 2º desta Cláusula, constará de acordo específico.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSSÃO PARITÁRIA – CIN-PESSOAL

O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2003/2004 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSSÃO PARITÁRIA - PASSIVO TRABALHISTA

O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2003/2004 para estudar uma solução viável para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMISSSÃO PARITÁRIA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS

O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo Coletivo 2003/2004 para concluir a proposta de implantação de um novo Plano de Cargos e Salários, cuja implementação deverá ocorrer até 01 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único – A proposta do novo Plano de Cargos e Salários deverá contemplar: a) correção das distorções administrativas e legais dos planos de cargo e de funções; b) alinhamento salarial de acordo com as melhores práticas de mercado; c) criação de sistema de carreira com critérios justos e transparentes, observando desempenho, formação acadêmica, educação profissional, experiência de trabalho e o grau de responsabilidade exigido para o cargo e função; e d) adoção de um sistema de progressão funcional por mérito e antiguidade.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO

O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 73.346,00 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais), em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o empregado conduzindo valores, a serviço do Banco.

Parágrafo primeiro – Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas nesta cláusula, o Banco pagará, durante o período em que o afastamento não seja caracterizado invalidez permanente, a diferença entre a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse e o valor de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo segundo – O Banco assumirá a responsabilidade por prejuízos materiais e pessoais sofridos por empregado, ou seus dependentes legais, em conseqüência de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado o limite estabelecido nesta cláusula, e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado haja sido vítima e se dê em função e no exercício do trabalho do empregado no Banco.

Parágrafo terceiro – O Banco assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a empregado ou seu dependente legal vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da empresa, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico do Banco.

Parágrafo quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO

Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica), no qual é estipulante.

Parágrafo único – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para o Banco e 50% para o segurado.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em uma hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Banco concederá licença não remunerada na forma do parágrafo segundo do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da Confederação Nacional Dos Trabalhadores Em Instituições Financeiras (CNTIF), garantirá o salário que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, nas cessões a entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações dos bancários), previstas no “caput” desta cláusula, limitadas ao máximo de 14 (quatorze) empregados, para todo o Banco, que exerçam ou venham a exercer em caráter efetivo, cargo de direção - Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto ao Conselho da Federação ou da Confederação, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à área de Desenvolvimento Humano pela CNTIF, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS

No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB (AFBNB) E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS

O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e um diretor da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo serem informados ao Banco os nomes destes empregados.

Parágrafo primeiro – O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo terceiro - O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB e por Assembléia Geral Extraordinária, convocada pela diretoria daquela Associação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

O BANCO abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 3 (três) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos do limite aqui referido os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidir com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade fazer a solicitação ao gerente da respectiva unidade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS SINDICAIS

A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 1 (um) ano.

Parágrafo segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária.

Parágrafo terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que, a juízo das respectivas gerências, não prejudique o normal andamento dos serviços.

Parágrafo quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo?se a figura do suplente, não se assegurando a este, contudo, o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo quinto – O sindicato deverá fornecer ao Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e o nome dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco.

Parágrafo sexto – O sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE

O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) funcionário lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo único – O funcionário e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

O Banco encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.


CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ? ACIDENTES DE TRABALHO

O Banco remeterá aos sindicatos dos bancários da sua jurisdição, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT).


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL

O Banco procederá ao desconto em folha de pagamento de todos os seus funcionários ? sindicalizados ou não ?, de contribuição em favor das entidades sindicais na forma aprovada pelas assembléias dos interessados.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial, ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade daquelas entidades, não serão objeto de acerto posterior por parte do Banco.

Parágrafo Segundo: O desconto será efetuado quando da primeira folha de pagamento subseqüente ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, às respectivas entidades sindicais.


Parágrafo Terceiro: Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

Parágrafo Quarto: O presente desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância junto às entidades.

Parágrafo Quinto: A discordância mencionada no parágrafo quarto deverá ser protocolada junto à tesouraria do Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de divulgação deste Acordo.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET

O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSIDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações, de Bancos e de Bancários de todo o território nacional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS DO PERÍODO 17/09/2004 A 15/10/2004

As ausências ocorridas em virtude da paralisação verificada no período de 17/09/2004 a 15/10/2004 serão tratadas em Acordo Específico, anexo ao presente Acordo Coletivo.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

A violação de qualquer Cláusula deste Acordo sujeitará a parte infratora a pagar multa no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), a favor da outra parte, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, no período de 01/09/2004 a 31/08/2005.

Fortaleza – CE, 29 de novembro de 2004

pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A
Francisco de ASSIS Germano Arruda
Diretor

ZILANA Melo Ribeiro
Superintendente de Desenvolvimento Humano

pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNTIF)
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Centro- Norte
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Rio de Janeiro e Espírito Santo
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo
p/p Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos bancários da Bahia e Sergipe
p/p Federação dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Minas Gerais
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Nordeste
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Rio de Janeiro
p/p Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Espírito Santo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito de São Paulo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia e Sergipe
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabuna
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Extremo Sul da Bahia

Francisco de Assis VARELA Cavalcanti
Diretor da CNTIF

pela Comissão Nacional dos Funcionários do BNB
TOMAZ de Aquino e Silva Filho
Coordenador da CNFBNB

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